Jean Túlio Cardoso Neto[1]
RESUMO: O fenômeno dos influencers digitais ganhou relevância econômica e social sem precedentes nas últimas décadas, consolidando-se como vetor fundamental da publicidade contemporânea. Com esse protagonismo, emergiu uma série de questionamentos jurídico-penais acerca da responsabilidade criminal desses agentes, notadamente quando contratados para divulgar plataformas de apostas, rifas e serviços de entretenimento operados à margem da regulamentação estatal. O presente artigo investiga os marcos normativos da publicidade lícita no Brasil, examina os tipos penais e contravencionais potencialmente aplicáveis à promoção de atividades não regulamentadas e analisa, com especial atenção à dogmática criminal, os riscos de uma responsabilização simbólica e desprovida de fundamento técnico. Em particular, enfrentamos a tese que pretende enquadrar contratos de publicidade firmados por influencers como operações de lavagem de dinheiro, demonstrando que a ausência dos elementos de ocultação e dissimulação, exigidos pela Lei n. 9.613/1998, inviabiliza tal subsunção. Concluímos pela necessidade de uma leitura constitucionalmente orientada, que respeite os limites do tipo penal e recuse o emprego do Direito Penal como instrumento de pressão simbólica sobre figuras públicas.
PALAVRAS-CHAVE: Influencers digitais. Publicidade. Direito Penal. Contravenções penais. Lavagem de dinheiro. Responsabilidade penal subjetiva.
1. INTRODUÇÃO
Poucas transformações sociais dos últimos vinte anos foram tão abruptas quanto a ascensão dos influencers digitais. Em pouco mais de uma década, plataformas como Instagram, YouTube e TikTok converteram indivíduos comuns em formadores de opinião capazes de alcançar audiências que rivalizam, e não raro superam, os maiores veículos de comunicação tradicionais. Com esse alcance, chegaram contratos milionários, parcerias com grandes marcas e, inevitavelmente, o escrutínio do Estado.
O mercado publicitário digital brasileiro alcançou dimensões expressivas. Segundo relatório da HypeAuditor, o Brasil reúne aproximadamente 4,4 milhões de influenciadores apenas no Instagram, o que corresponde a 10,2% de todos os criadores da plataforma no mundo, posicionando o país como o segundo maior mercado de influenciadores do globo, atrás apenas dos Estados Unidos.[2] Em escala global, o Goldman Sachs projeta que a chamada creator economy deve movimentar cerca de US$ 480 bilhões até 2027, partindo dos US$ 250 bilhões registrados em 2023, com crescimento anual estimado entre 10% e 20%.[3] No Brasil, reportagem do Estadão aponta que o país conta com mais de 10 milhões de influenciadores com pelo menos mil seguidores, consolidando sua posição de liderança continental no setor.[4]
O problema se instala quando o produto ou serviço divulgado opera em zona de licitude questionável. O crescimento vertiginoso das plataformas de apostas esportivas, dos jogos de azar online, das rifas promovidas pelas redes sociais e dos chamados cassinos virtuais criou um universo em que a fronteira entre o lícito e o ilícito se tornou tênue, fluida e, muitas vezes, dependente de regulamentação ainda em elaboração pelo Poder Público.
Nesse contexto, a imprensa e parcela da doutrina passaram a apontar os influencers como potenciais partícipes ou coautores de crimes, chegando alguns a sustentar que a mera percepção de cachês pelo endosso dessas plataformas configuraria lavagem de dinheiro. Esse debate ganhou contornos concretos em abril de 2026, quando a Polícia Federal deflagrou a Operação Narco Fluxo, prendendo funkeiros e influenciadores com expressiva audiência nas redes sociais, acusados de integrar esquema que teria movimentado mais de R$ 1,6 bilhão por meio de criptoativos e apostas online.[5]
A presente investigação se propõe a examinar criticamente essas afirmações, cotejando-as com a dogmática penal consolidada e com os princípios constitucionais que regem a responsabilidade criminal no Estado Democrático de Direito. O percurso analítico adotado parte do exame dos marcos regulatórios da publicidade lícita, avança pela identificação dos tipos penais e contravencionais relevantes, enfrenta a questão da responsabilidade subjetiva e do dolo, e culmina na desconstrução técnica da tese que pretende classificar contratos de publicidade como lavagem de capitais.
2. PUBLICIDADE DIGITAL E ATIVIDADE LÍCITA: QUANDO DIVULGAR É PERMITIDO
A publicidade comercial é atividade protegida pela ordem econômica constitucional. O artigo 170 da Constituição Federal assegura a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, e a liberdade de expressão comercial decorre logicamente desse princípio, encontrando suporte adicional no artigo 5º, inciso IX, que protege a livre manifestação do pensamento e da atividade intelectual. Divulgar um produto ou serviço é, portanto, exercício de direito constitucionalmente garantido, sujeito apenas aos limites que a própria Constituição e a legislação infraconstitucional estabelecem.
No plano infraconstitucional, a publicidade no Brasil é regida, em caráter primário, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que proíbe a publicidade enganosa e abusiva, e pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, gerido pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR). Este último constitui um sistema privado de normatização, cujas decisões não possuem força coercitiva estatal, mas exercem relevante pressão sobre o mercado por meio da possibilidade de suspensão de campanhas e divulgação de decisões que responsabilizam anunciantes e agências.
Com o advento do ambiente digital, o CONAR editou normas específicas para a publicidade realizada por influencers, exigindo a identificação clara do conteúdo patrocinado por meio de marcações como “#publi” ou “#ad”. A ausência dessa identificação configura infração às normas de autorregulamentação, sujeitando o influencer e o anunciante a sanções de natureza reputacional no âmbito do próprio CONAR. Nenhuma dessas sanções tem natureza penal.
Em síntese, a atividade do influencer que divulga produtos e serviços lícitos, identificando adequadamente o conteúdo patrocinado, é integralmente permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Direito Penal somente entra em cena quando o conteúdo divulgado, ou a forma de sua divulgação, corresponde a uma conduta tipificada em lei anterior, por força do princípio da legalidade estrita consagrado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
3. A TÊNUE LINHA ENTRE PROMOÇÃO E ILICITUDE: APOSTAS, RIFAS E PLATAFORMAS DE ENTRETENIMENTO
A análise dos limites penais da atividade publicitária dos influencers exige, preliminarmente, que se distinga entre a ilicitude do produto ou serviço divulgado e a ilicitude da própria conduta de divulgação. Trata-se de distinção fundamental: um influencer pode, em tese, ser responsabilizado por participar da prática de uma atividade ilícita, mas não pode ser punido pela mera divulgação de algo que se revelou ilícito, a menos que haja dolo específico, ou seja, consciência e vontade de colaborar com a atividade criminosa ou contravencionalmente ilícita.
No tocante às apostas esportivas e aos jogos on-line, a Lei n. 13.756/2018, posteriormente aprimorada pela Lei n. 14.790/2023, estabeleceu o marco legal para as apostas de quota fixa no Brasil, abrangendo tanto os eventos reais de temática esportiva (sports betting) quanto os eventos virtuais de jogos on-line (cassinos virtuais). Coube ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA-MF), expedir as portarias regulamentadoras, dentre as quais se destacam a Portaria SPA/MF n. 1.231/2024, que disciplina o jogo responsável e impõe limites à publicidade do setor, a Portaria SPA/MF n. 1.143/2024, sobre prevenção à lavagem de dinheiro, e a Portaria SPA/MF n. 827/2024, que estabelece as condições para a obtenção da outorga de autorização. A partir de 1º de janeiro de 2025, somente podem operar legalmente no território nacional as empresas autorizadas pela SPA-MF, identificáveis pelo domínio brasileiro “.bet.br”, cujos sistemas, dados e operações estão submetidos à supervisão do Sistema de Gestão de Apostas (Sigap). As empresas que operam sem essa autorização incidem, em tese, na conduta descrita no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941), que tipifica o estabelecimento ou exploração de jogos de azar. O ponto central, para fins de responsabilização do influencer, é se ele tinha ciência da ausência de autorização quando celebrou o contrato de publicidade.
As rifas apresentam regime jurídico distinto. Apenas entidades de fins filantrópicos, beneficentes ou assistenciais devidamente autorizadas pelo Poder Público podem realizá-las no Brasil, por força da Lei n. 5.768/1971. A rifa promovida por pessoa física ou jurídica sem essa autorização configura a contravenção penal prevista no artigo 53 da Lei de Contravenções Penais. Aqui, novamente, a responsabilização do influencer que a divulgou dependeria da demonstração de que ele sabia estar contribuindo para atividade contravencionalmente ilícita.
Os chamados cassinos virtuais e plataformas de entretenimento com mecânica de apostas, diferentemente do que parcela da opinião pública supõe, deixaram de operar em zona puramente clandestina a partir da Lei n. 14.790/2023, que incluiu expressamente os eventos virtuais de jogos on-line entre as modalidades de aposta de quota fixa autorizadas no território nacional (art. 3º, II). A regulamentação infralegal admite, sob certificação por entidades habilitadas pela SPA-MF, a oferta de jogos do tipo slot, roleta e congêneres pelos operadores devidamente licenciados, bastando consultar os sítios sob o domínio “.bet.br” para constatar que jogos como o popularmente conhecido “tigrinho” (Fortune Tiger) e diversas variantes de roleta de cassino são ofertados por casas auditadas e fiscalizadas pelo governo federal. Esse cenário gera, contudo, relevante insegurança jurídica: as mesmas modalidades que, em sítios não autorizados, configuram jogo de azar punível pelo artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, em sítios autorizados constituem atividade econômica lícita, regulada e tributada. A complexidade aumenta quando se considera que muitos operadores ainda mantêm estruturas no exterior, amparados em licenças de jurisdições como Malta, Gibraltar ou Curaçao, e que a transição entre o regime anterior e o atual mercado regulado não se encerrou nos tribunais. Acrescente-se, ainda, que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) admite o registro empresarial de atividades vinculadas a loterias, apostas e jogos eletrônicos, o que confirma o caráter lícito do exercício profissional do setor.
O que se mostra seguro afirmar, à luz da dogmática penal, é que a mera celebração de contrato publicitário com empresa do setor não configura, por si só, qualquer tipo penal ou contravencionalmente ilícito. A tipicidade subjetiva exige dolo, e o dolo exige que o agente conheça os elementos objetivos do tipo. O influencer que, assessorado por agência e consultores jurídicos, celebra contrato com plataforma que apresenta documentação de licenciamento estrangeiro, não age dolosamente quanto à eventual ilicitude da operação no Brasil.
4. A ESTIGMATIZAÇÃO PENAL DOS INFLUENCERS: ENTRE O CLAMOR PÚBLICO E A DOGMÁTICA CRIMINAL
A visibilidade social dos influencers os torna alvos privilegiados do que a doutrina denomina Direito Penal simbólico. Trata-se do fenômeno pelo qual o legislador e, por extensão, a opinião pública e certos operadores do Direito, recorrem à criminalização não como resposta efetiva a um dano social, mas como instrumento de comunicação de reprovação moral. A pena, nessa perspectiva, deixa de ser sanção jurídica fundamentada e passa a ser mensagem.
A professora Aline Ribeiro Aragão, em pesquisa recentemente publicada sobre espetacularização punitiva, demonstra como os meios de comunicação exercem influência determinante sobre a percepção pública de culpabilidade, antecipando juízos condenatórios que contaminam o processo penal e pressionam o Judiciário por respostas punitivas que satisfaçam o clamor coletivo, independentemente do suporte probatório e da adequação típica da conduta investigada. Esse diagnóstico aplica-se com precisão ao debate sobre a responsabilidade penal dos influencers.
O princípio da responsabilidade penal subjetiva, pedra angular do sistema criminal do Estado Democrático de Direito, está consagrado no artigo 19 do Código Penal. Em interpretação sistemática com o artigo 18, que define o dolo como a ciência e a vontade de realizar o tipo, extrai-se que nenhum agente pode ser punido por resultado que não tenha querido causar ou que não tenha previsto, quando devia e podia prever.
A imputação objetiva, construída pela dogmática alemã e crescentemente aceita pela jurisprudência brasileira, acrescenta que a responsabilidade penal pressupõe a criação de um risco juridicamente desaprovado. O influencer que celebra contrato de publicidade com empresa que se apresenta como regularmente licenciada não cria, pela perspectiva de um observador objetivo no momento da conduta, um risco desaprovado pelo ordenamento. O risco é inerente a qualquer atividade econômica; o que o Direito Penal alcança é o risco que ultrapassa os limites do socialmente tolerado e que é criado com conhecimento e vontade pelo agente.
Ademais, é necessário ter em conta o papel da assessoria jurídica e da confiança em documentos aparentemente regulares. A teoria da culpabilidade admite, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, o erro de proibição inevitável: aquele em que o agente, empregando a diligência devida, não tinha como conhecer a ilicitude de sua conduta. O influencer que contrata advogados e agências especializadas para examinar os contratos não age com o desprezo ao Direito que o Direito Penal pressupõe para a imposição de pena.
5. CONTRATOS DE PUBLICIDADE E LAVAGEM DE DINHEIRO: UMA EQUAÇÃO QUE NÃO FECHA
A tese que maior alarme despertou no debate público é a que pretende classificar os contratos de publicidade firmados por influencers com plataformas de apostas como operações de lavagem de dinheiro, sujeitas às sanções previstas na Lei n. 9.613/1998, com penas de reclusão de três a dez anos.
Para examinar essa tese com o rigor que o tema exige, é preciso partir da estrutura do tipo penal. O artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 tipifica as condutas de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. São duas as condutas nucleares: ocultar e dissimular. Ambas pressupõem que os recursos já provenham de infração penal anterior, e que o agente empreenda esforço específico para encobrir essa origem ilícita.
A lavagem de dinheiro é crime que possui estrutura em três fases, descrita pela doutrina especializada: a colocação (placement), pela qual o dinheiro sujo é introduzido no sistema financeiro; o encobrimento (layering), consistente em uma série de operações destinadas a distanciar os recursos de sua origem ilícita; e a integração (integration), pela qual os recursos, agora com aparência lícita, retornam à economia formal. O que confere ao crime sua essência é exatamente a operação de mascaramento, que tem o condão de fazer com que recursos de origem criminosa pareçam ter sido gerados por atividade legítima.
O debate sobre o elemento subjetivo da lavagem ganhou contornos concretos na jurisprudência brasileira. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão), admitiu a configuração do crime com dolo eventual, sustentando que o agente que assume o risco de que os bens sejam de origem ilícita preenche a tipicidade subjetiva do caput do artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.[6] Naquela ocasião, os ministros também tangenciaram a teoria da cegueira deliberada (willful blindness), pela qual o agente que cria voluntariamente barreiras ao conhecimento da origem ilícita dos bens para delas se beneficiar não pode invocar o desconhecimento como excludente de dolo.
A doutrina, contudo, é crítica a essa extensão. Pierpaolo Cruz Bottini, professor da Faculdade de Direito da USP e referência nacional no tema, sustenta que o caput do artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 exige dolo direto, e não eventual. O argumento central reside na literalidade do tipo: ao contrário da receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) e da receptação de animal (art. 180-A), que trazem expressamente a locução “deve saber”, o tipo da lavagem de dinheiro não contém essa previsão, o que indicaria a exclusão da modalidade de dolo eventual.[7] Acrescenta o autor que admitir o dolo eventual na lavagem impõe carga de insegurança inaceitável às atividades econômicas, pois sempre é possível duvidar da procedência de bens transacionados.
A controvérsia, longe de ser meramente acadêmica, materializa-se no cotidiano das investigações. Em abril de 2026, a Polícia Federal classificou expressamente como “cegueira deliberada” a conduta de instituições financeiras digitais que teriam ignorado inconsistências cadastrais e movimentações suspeitas no esquema bilionário atribuído ao cantor MC Ryan SP, envolvendo apostas ilícitas e fraudes. Poucas semanas depois, em 28 de maio de 2026, o Gaeco do Ministério Público de São Paulo e a Receita Federal deflagraram a Operação Fluxo Oculto, segunda fase da Carbono Oculto, na qual a fintech Smart Solutions Group é apontada como “duto financeiro” da chamada “máfia do nafta” ligada ao PCC, com movimentação superior a R$ 1,2 bilhão. Em ambos os casos, a imputação por lavagem se apoiou justamente na premissa de que os agentes financeiros teriam, no mínimo, assumido o risco da origem ilícita dos recursos, deixando deliberadamente de implementar controles de diligência que afastariam a dúvida. Essas operações revelam que, no plano da prática investigativa brasileira, a corrente expansiva permanece viva e operante, o que torna o cenário de insegurança jurídica aqui denunciado ainda mais agudo: a depender da orientação do órgão acusador e da composição do colegiado julgador, condutas materialmente idênticas podem ser tratadas como atípicas ou como puníveis a título de dolo eventual.
O contrato de publicidade celebrado por um influencer não se encaixa em nenhuma das fases da lavagem, por uma razão elementar: o influencer presta um serviço real, recebe remuneração correspondente a esse serviço e emite nota fiscal, declarando os valores perante a Receita Federal. Não há ocultação. Não há dissimulação. O dinheiro que entra na conta do influencer tem, na perspectiva de todo o sistema de controle tributário e financeiro, uma origem perfeitamente declarada: foi recebido a título de contraprestação por serviço de publicidade.
Poder-se-ia argumentar que o dinheiro pago à plataforma pelos usuários tem origem em apostas realizadas em atividade contravencionalmente ilícita e, portanto, é dinheiro sujo. Esse argumento, contudo, esbarra em obstáculo ainda mais elementar quando a plataforma anunciante opera regularmente sob autorização da SPA-MF: não havendo infração penal antecedente, não há lavagem possível. Mesmo nos casos em que a plataforma operava no período de transição regulatória, o que os recursos percorrem ao chegar ao influencer é o caminho da contraprestação lícita: a plataforma os utiliza para pagar um serviço de publicidade. Não há, nesse fluxo, qualquer tentativa de encobrir a origem dos recursos; pelo contrário, a operação é documentada, tributada e declarada.
A tentativa de enquadrar contratos de publicidade na Lei n. 9.613/1998 representa, em última análise, uma violação ao princípio da taxatividade, que exige que os tipos penais sejam redigidos com clareza e precisão suficientes para que o cidadão possa prever, com segurança razoável, as consequências de sua conduta. Expandir o conceito de ocultar ou dissimular para alcançar a percepção de cachê publicitário seria desfigurar o tipo penal a ponto de torná-lo irreconhecível.
Mesmo que se admita, no plano abstrato, a aplicação da teoria da cegueira deliberada, como vem fazendo parte das autoridades brasileiras, sua projeção sobre o influencer regularmente assessorado não resiste à análise: a doutrina exige que o agente crie voluntariamente barreiras ao conhecimento da origem ilícita para dela se beneficiar, situação que nada tem em comum com aquele que recorre a advogados e agências para examinar a regularidade do contrato. O agente financeiro que aceita cadastros incompatíveis e movimentações atípicas não se confunde com o influencer que firma contrato de publicidade com plataforma que se apresenta como licenciada e regularmente auditada.
A distinção se torna ainda mais evidente quando se examina a rotina de compliance que precede, no mercado profissional, a celebração de um contrato de publicidade. O influencer sério não aceita campanhas à revelia: opera por meio de agência, escritório de advocacia ou núcleo jurídico interno que, antes de aprovar a parceria, realiza diligências mínimas sobre a empresa contratante. Esse procedimento inclui, em regra, a verificação do cadastro empresarial (CNPJ, contrato social, quadro societário) e da regularidade fiscal; a conferência da licença ou autorização do setor em que atua (no caso das apostas de quota fixa, a consulta direta à lista oficial de operadores autorizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, identificáveis pelo domínio “.bet.br”, ou, no período de transição, da licença estrangeira invocada pela plataforma); a análise das cláusulas contratuais, com atenção às exigências da Portaria SPA/MF n. 1.231/2024 quanto à publicidade responsável; e o monitoramento da reputação pública e judicial do anunciante, mediante busca de processos, operações policiais e notícias relevantes. É essa cadeia de verificações, documentada e auditada, que traduz na prática a “diligência devida” a que se refere a teoria do erro de proibição invencível e que afasta, de modo categórico, qualquer pretensão de imputar ao influencer a postura passiva de quem “cria barreiras ao conhecimento” da ilícita origem dos recursos. Quem se cerca de pareceres e cumpre protocolos de compliance não fecha os olhos; ao contrário, abre-os mais do que o cidadão médio, e exigir-lhe acertar em todas as zonas cinzentas da regulação equivale a transformar a atividade publicitária em risco proibido, em frontal violação ao princípio da legalidade.
A fragilidade da tese ficou patente no desfecho da Operação Integration, deflagrada em 2024 pela Polícia Civil de Pernambuco, que investigava supostos crimes de lavagem de dinheiro envolvendo a influenciadora Deolane Bezerra, o cantor Gusttavo Lima e diversas casas de apostas esportivas. Em novembro de 2024, o Ministério Público de Pernambuco, por meio do GAECO da 25ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, promoveu o arquivamento parcial da investigação, sustentando que a Lei n. 14.790/2023 e os arts. 29 a 33 da Lei n. 13.756/2018 promoveram verdadeira abolitio criminis em relação ao artigo 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 quanto às apostas esportivas e aos jogos on-line, fulminando a infração antecedente necessária à caracterização do crime de lavagem.[8]Na mesma manifestação, o Parquet acentuou a ausência, naquele caso específico, dos elementos típicos da lavagem — ocultar ou dissimular valores, dolo quanto à origem ilícita e especial fim de agir —, reforçando precisamente a dogmática aqui defendida.[9][10]
6. CONCLUSÃO
O exame rigoroso das questões suscitadas no presente artigo conduz a conclusões que desafiam a narrativa predominante no debate público. Os influencers digitais operam em um mercado publicitário que, em sua essência, é lícito e protegido pela ordem constitucional brasileira. Quando celebram contratos com anunciantes que operam em setores regulatoriamente sensíveis, os limites de sua responsabilidade penal são demarcados pela teoria do dolo e pelos princípios da responsabilidade subjetiva e da taxatividade.
A constatação de que determinada plataforma opera sem a devida autorização no Brasil não autoriza, por si só, a responsabilização criminal de todos os que com ela mantiveram relações jurídicas. O Direito Penal alcança aqueles que, conhecendo a situação de ilicitude, voluntariamente contribuíram para a prática do crime ou da contravenção. O influencer que contratou regularmente, recebeu remuneração por serviço efetivamente prestado e cumpriu suas obrigações fiscais e regulatórias no campo publicitário está, em regra, amparado pela excludente de tipicidade subjetiva.
A tese da lavagem de dinheiro aplicada a contratos de publicidade não resiste ao confronto com a estrutura típica da Lei n. 9.613/1998. A ausência de qualquer conduta de ocultação ou dissimulação, aliada à transparência fiscal e contratual que caracteriza a relação publicitária, afasta categoricamente a subsunção ao tipo. Admitir o contrário seria converter o Direito Penal em instrumento de punição de condutas economicamente integradas ao sistema, apenas por força da origem dos recursos que circulam na cadeia produtiva.
O debate sobre influencers e responsabilidade penal revela, em última análise, uma tensão mais profunda: a tensão entre o clamor punitivo alimentado pelo espetáculo midiático e as garantias fundamentais que protegem o cidadão contra o arbítrio do Estado. A dogmática criminal, longe de ser um obstáculo à Justiça, é exatamente o conjunto de ferramentas que permite distinguir entre a reprovação moral legítima e a punição juridicamente fundada. É essa distinção que deve guiar juízes, promotores e advogados na análise das condutas dos influencers digitais.
Uma leitura constitucionalmente orientada do Direito Penal não é uma leitura benevolente com o crime. É uma leitura que respeita os limites impostos pelo legislador constituinte, garante a segurança jurídica indispensável ao funcionamento da economia e impede que a visibilidade social de um agente substitua a prova de sua culpabilidade. Essa é a leitura que o Estado Democrático de Direito exige.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1]Advogado Criminalista. Pós-graduado em Ciências Criminais pela Escola Superior da Advocacia. Sócio do escritório Cardoso Neto Advogados Associados.
[2]HYPEAUDITOR. State of Influencer Marketing 2026. Disponível em: https://hypeauditor.com. Acesso em: 31 maio 2026.
[3]GOLDMAN SACHS. The creator economy could approach half-a-trillion dollars by 2027. Disponível em: https://www.goldmansachs.com/insights/articles/the-creator-economy-could-approach-half-a-trillion-dollars-by-2027. Acesso em: 31 maio 2026.
[4]GONSALVES, Wesley; VALIM, Carlos Eduardo. Mercado de influência deve movimentar US$ 500 bi até 2027; Brasil é 2º em número de influenciadores. O Estado de S. Paulo (MarcasMais 2023), São Paulo, maio 2024. Disponível em: https://publicacoes.estadao.com.br/marcasmais-2023/mercado-de-influencia-deve-movimentar-us-500-bi-ate-2027-brasil-e-2o-em-numero-de-influenciadores/. Acesso em: 31 maio 2026.
[5]G1. Quem são os principais alvos presos na megaoperação da PF: funkeiros e influenciadores. G1, São Paulo, 15 abr. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/04/15/quem-sao-os-principais-alvos-presos-na-megaoperacao-da-pf-funkeiros-e-influenciadores.ghtml. Acesso em: 31 maio 2026.
[6]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência n. 681. Brasília, DF: STF, 24-28 set. 2012. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo681.htm. Acesso em: 31 maio 2026.
[7]BOTTINI, Pierpaolo Cruz. O dolo eventual e a lavagem de dinheiro. Consultor Jurídico (ConJur), coluna Direito de Defesa, São Paulo, 7 ago. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-07/direito-defesa-dolo-eventual-lavagem-dinheiro/. Acesso em: 31 maio 2026.
[8] Confira-se trecho da manifestação ministerial: “Destarte, considerando a derrogação do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pelas Leis nº 14.790/2023 e nº 13.756/2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO requer o ARQUIVAMENTO da investigação em relação às condutas reputadas como crime de lavagem de dinheiro, que tenham como infração penal antecedente a indicação da prática de apostas esportivas e jogos on line promovidos pela Esportes da Sorte, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da atipicidade da conduta” (PERNAMBUCO, Ministério Público. Promoção de arquivamento parcial, Notitia Criminis n. 0022884-49.2024.8.17.2001, p. 6).
[9] Nas palavras do próprio Parquet, a operação documentada não configura lavagem “ante a ausência de elementos que demonstrem: ocultação ou dissimulação de valores e/ou bens; o dolo, consistente no prévio conhecimento de que os valores pagos […] eram provenientes da infração penal; e o especial fim de agir, qual seja, o propósito de ocultar ou dissimular a utilização dos ativos” (PERNAMBUCO, Ministério Público. Promoção de arquivamento parcial, Notitia Criminis n. 0022884-49.2024.8.17.2001, p. 9-10).
[10]Operação Narco Fluxo, deflagrada em 15 de abril de 2026. Segundo apuração do G1 e da Agência Brasil, o esquema teria movimentado mais de R$ 1,6 bilhão por meio de criptoativos, apostas online e transações ligadas ao tráfico internacional de drogas. Importante ressalvar que as prisões foram posteriormente revertidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Justiça Federal, e que as defesas dos investigados negam os fatos imputados, aplicando-se integralmente o princípio constitucional da presunção de inocência.