Victor Augusto Santos de Oliveira[1]
RESUMO: O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal foram concebidos como cortes de vértice, vocacionadas à uniformização do direito federal infraconstitucional e à guarda da Constituição. A explosão da litigiosidade nas últimas décadas, contudo, deslocou progressivamente a função dessas cortes da formação de precedentes para a triagem massiva de recursos, fenômeno que a doutrina batizou de jurisprudência defensiva. O presente artigo investiga a arquitetura dos filtros de admissibilidade em matéria penal, examina criticamente a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e dos enunciados 279, 282 e 356 do STF, analisa o iminente filtro de relevância da questão federal instituído pela Emenda Constitucional n. 125/2022 e enfrenta o enrijecimento jurisprudencial em torno do habeas corpus substitutivo. Sustentamos que a triagem recursal, embora legítima como instrumento de racionalização, converte-se em denegação de jurisdição quando manejada para não conhecer daquilo que deveria ser julgado, com custo direto sobre a ampla defesa. Concluímos que a resposta da advocacia criminal a esse cenário não é a resignação, mas a técnica recursal qualificada, capaz de transpor os óbices sem renunciar às garantias fundamentais do acusado.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunais superiores. Admissibilidade recursal. Jurisprudência defensiva. Filtro de relevância. Habeas corpus substitutivo. Ampla defesa.
1. Introdução
Existe um paradoxo no coração da jurisdição superior brasileira. As cortes que foram criadas para dizer a última palavra sobre o direito tornaram-se, na prática cotidiana, máquinas de não dizer. O Superior Tribunal de Justiça encerrou o ano judiciário de 2025 com o número recorde de 500.622 processos recebidos, marca que o próprio presidente da corte, ministro Herman Benjamin, classificou como patamar preocupante e de curva ascendente.[2] Para dar vazão a esse volume, o tribunal proferiu 771.418 julgamentos no ano, o que corresponde a uma média de 6,15 decisões por minuto para cada ministro, considerada jornada de oito horas diárias. Não há cognição plena que sobreviva a essa cadência, e a consequência inevitável é que o conhecimento do recurso, e não o seu mérito, passou a ser o verdadeiro campo de batalha do contencioso superior.
Os números da triagem confirmam o diagnóstico. Em 2025, o agravo em recurso especial consolidou-se como a classe processual mais numerosa do acervo, com 208.922 processos, quase o triplo dos recursos especiais em tramitação. A taxa de provimento do AREsp foi de apenas 3,5%, e 76,1% dessas impugnações sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento.[3] A Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância, órgão vinculado à presidência, passou a barrar parcela expressiva dos recursos antes mesmo da distribuição aos gabinetes, de modo que quatro em cada dez recursos especiais e agravos sequer chegam ao relator.[4] Trata-se de uma filtragem que opera, em grande medida, fora do colegiado e antes do exame de mérito, redesenhando a fisionomia do acesso à corte.
O problema se agrava em matéria penal, onde a liberdade está em jogo e onde as teses defensivas, por sua própria natureza, costumam tangenciar a moldura fática do julgado recorrido. A aplicação reflexa das Súmulas 7 e 83 do STJ, somada à exigência cada vez mais rígida de prequestionamento e de impugnação específica, transforma a porta de entrada do tribunal em um labirinto que poucos atravessam. A esse cenário soma-se o iminente filtro de relevância da questão federal, instituído pela Emenda Constitucional n. 125/2022 e ainda pendente de regulamentação, e o enrijecimento jurisprudencial em torno do habeas corpus, remédio que durante décadas funcionou como válvula de escape diante das ilegalidades flagrantes.
O presente artigo se propõe a percorrer essa arquitetura de barreiras com o olhar de quem milita na defesa criminal perante os tribunais superiores. O percurso parte do exame das funções constitucionais do STJ e do STF, avança pela análise dos óbices sumulares e do prequestionamento, enfrenta o filtro de relevância e o tratamento contemporâneo do habeas corpus substitutivo, e culmina na defesa de uma tese central: a de que a triagem recursal é legítima quando serve à racionalização, mas se converte em inconstitucional denegação de jurisdição quando manejada como expediente para não julgar.
2. As Cortes de Vértice e A Promessa Não Cumprida da Uniformização
O Superior Tribunal de Justiça nasceu, na arquitetura da Constituição de 1988, com vocação precisa. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal atribui-lhe a competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais de segundo grau quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A função é nomofilácica e uniformizadora: cabe ao STJ dar a última palavra sobre o sentido do direito federal infraconstitucional, assegurando que a mesma lei não receba interpretações díspares conforme o estado da federação em que aplicada.[5] Ao STF, por sua vez, reserva-se a guarda da Constituição, exercida pelo recurso extraordinário submetido ao filtro da repercussão geral desde a Emenda Constitucional n. 45/2004.
A promessa embutida nesse desenho é a de que as cortes superiores não são terceira instância revisora, mas órgãos de formação de precedentes destinados a orientar todo o sistema. O recurso especial não existe para corrigir a injustiça do caso concreto, e sim para tutelar a inteireza e a uniformidade do direito objetivo. Essa premissa, repetida à exaustão nos votos e na doutrina, serve simultaneamente de fundamento legitimador da seletividade e de justificativa para os óbices de admissibilidade que examinaremos adiante.
O descompasso entre a promessa e a realidade, porém, é gritante. Um tribunal que recebe meio milhão de processos por ano não consegue se comportar como corte de precedentes, porque a própria massa de recursos a empurra de volta à condição de instância revisora sufocada. A resposta institucional a esse impasse tem sido dupla. De um lado, a multiplicação de mecanismos de filtragem prévia, da atuação da presidência ao projeto de implementação do filtro de relevância. De outro, o recurso à tecnologia, com ferramentas de inteligência artificial generativa empregadas na triagem da admissibilidade. O ponto cego dessa estratégia é que ela trata o sintoma, o volume, sem enfrentar a causa, que é o descumprimento reiterado dos próprios precedentes do STJ pelas instâncias ordinárias, fenômeno que obriga a defesa a recorrer justamente para obter aquilo que a jurisprudência consolidada já garante.
3. Óbices Sumulares e a Fronteira Entre Reexame e Revaloração
Nenhum óbice é mais invocado contra a defesa criminal do que a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.[6] O enunciado é tecnicamente correto e necessário, pois o recurso especial não devolve ao tribunal o conhecimento da matéria fática. O problema reside na sua aplicação expansiva, que transforma um filtro legítimo em obstáculo automático, manejado para barrar teses que não pedem reexame de prova alguma, mas sim a correta qualificação jurídica de fatos já incontroversamente delineados no acórdão recorrido.
A distinção é decisiva e está no centro da técnica recursal defensiva. Uma coisa é pedir ao STJ que reavalie se a prova dos autos demonstra a autoria, pretensão vedada pela Súmula 7. Outra, inteiramente distinta, é aceitar a moldura fática tal como fixada pelo tribunal de origem e sustentar que, sobre aqueles mesmos fatos, a subsunção ao tipo penal foi equivocada, que a dosimetria violou os critérios do artigo 59 do Código Penal, ou que a valoração jurídica de uma circunstância judicial extrapolou os limites legais. Esta segunda hipótese configura revaloração jurídica da prova, plenamente cognoscível em recurso especial, e a confusão deliberada entre revaloração e reexame é uma das faces mais perniciosas da jurisprudência defensiva. No âmbito do STF, o enunciado paralelo é a Súmula 279, que veda o reexame de prova em recurso extraordinário, e a mesma lógica de distinção se impõe.
O dado empírico revela a dimensão do problema em matéria penal. Quando os tribunais de origem não admitem o recurso especial, a reversão dessa decisão pelo STJ em sede de agravo é rara, com taxa de provimento que não alcança os quatro por cento. Boa parte das teses criminais envolve matéria de direito federal com forte carga fática, o que leva à aplicação quase reflexa das Súmulas 7 e 83. A consequência prática é que a defesa precisa construir o recurso desde a origem com a preocupação de blindar a tese contra o óbice, demonstrando de forma analítica que a controvérsia é de direito e que os fatos são aceitos como postos. O recurso que se limita a reproduzir a fundamentação da apelação, sem enfrentar especificamente os fundamentos da inadmissão, está fadado ao não conhecimento, e o erro mais comum na advocacia criminal é exatamente tratar o agravo em recurso especial como um recurso especial reiterado.
4. O Prequestionamento Como Exigência Técnica e Como Armadilha
Se os óbices sumulares relativos à prova barram a entrada pela porta da frente, o prequestionamento controla a entrada pelos fundos, e com igual rigor. As Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial, exigem que a questão federal tenha sido efetivamente apreciada pela decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. A Súmula 211 do STJ é ainda mais incisiva ao dispor que é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. O resultado é uma exigência de dupla diligência: a defesa precisa suscitar a questão, e, se o tribunal de origem silenciar, precisa opor embargos de declaração para forçar o pronunciamento, sob pena de ver a tese fulminada por ausência de prequestionamento.
A armadilha se fecha quando o tribunal de origem, mesmo provocado por embargos, persiste no silêncio. A jurisprudência construiu, é certo, a figura do prequestionamento ficto, hoje positivada no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. O dispositivo representou avanço significativo, mas a sua aplicação permanece sujeita à discricionariedade do tribunal superior, que precisa reconhecer o vício para então admitir o prequestionamento ficto, de modo que a segurança que a norma prometeu nunca se realizou por inteiro.
É nesse terreno que a metodologia defensiva séria mais se distingue da praxe descuidada. O prequestionamento não pode ser tratado como mera formalidade lançada ao final da peça, mas como eixo estruturante da impugnação, trabalhado de modo a antecipar e neutralizar cada óbice possível. A técnica do prequestionamento exaustivo, que articula o dispositivo de lei federal supostamente violado em todas as suas dimensões e provoca o pronunciamento expresso da corte de origem, é o que separa o recurso que será conhecido daquele que morrerá na admissibilidade. Some-se a isso a exigência, decorrente da Súmula 283 do STF, de que o recurso impugne todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, pois a subsistência de um único fundamento não atacado é suficiente para manter a decisão, óbice que tem como correlato, no plano da divergência jurisprudencial, a Súmula 182 do STJ quanto à impugnação específica da decisão agravada.
5. O Filtro de Relevância da Questão Federal: Racionalização ou Novo Muro?
Por mais de uma década o sistema recursal brasileiro conviveu com uma incoerência estrutural. O Supremo Tribunal Federal podia recusar o exame da violação a uma norma constitucional sob o argumento de ausência de repercussão geral, mas o Superior Tribunal de Justiça não dispunha de filtro equivalente e estava obrigado a conhecer dos recursos especiais que preenchessem os requisitos formais, ainda que a questão federal versada não transcendesse o interesse das partes. A Emenda Constitucional n. 125/2022 pôs fim a essa assimetria ao inserir o parágrafo 2º no artigo 105 da Constituição, instituindo a relevância da questão federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do recurso especial, à semelhança da repercussão geral do recurso extraordinário.[7]
O dado mais relevante dessa emenda, para a advocacia criminal, está nas hipóteses de relevância presumida. O texto constitucional estabelece um rol em que a relevância é presumida e o recorrente fica dispensado de demonstrá-la em concreto, e nesse rol figuram expressamente as ações penais.[8] A consequência é da maior importância: os recursos especiais em matéria criminal devem, em princípio, atravessar o filtro de relevância sem necessidade de demonstração específica da transcendência, o que preserva, ao menos no plano abstrato, a via de acesso da defesa ao STJ. Esse ponto precisa ser sustentado com firmeza desde já, porque a tendência natural de uma corte assoberbada é a de restringir o alcance das presunções, e a defesa deve estar preparada para reafirmar que a presunção de relevância das ações penais decorre diretamente da Constituição e não pode ser esvaziada por regulamentação infraconstitucional ou interna.
A regulamentação, aliás, permanece o nó górdio do instituto. Quase quatro anos após a promulgação da emenda, a lei regulamentadora ainda não foi editada, e o próprio STJ, em postura cautelosa consagrada no Enunciado Administrativo 8, aprovado pelo Pleno em 19 de outubro de 2022, definiu que a exigência da demonstração de relevância somente será cobrada dos recursos interpostos após a entrada em vigor da futura lei. Nesse intervalo, o acervo do tribunal continuou a crescer, e estimativa do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas projeta que o filtro poderá barrar até um quarto dos casos recebidos. A apresentação do Projeto de Lei n. 3.085/2026 pela presidência do Senado, com relatoria do senador Sérgio Moro, renovou as expectativas de implementação, sob a advertência de que, na ausência de avanço legislativo, o tribunal poderá implementar a relevância pela via do regimento interno, alternativa que suscita sérias dúvidas de constitucionalidade por instituir requisito de admissibilidade sem amparo em lei federal.[9]
O risco que se desenha é claro. Um filtro de relevância bem regulamentado, que respeite a presunção constitucional em favor das ações penais e assegure o contraditório quanto à recusa, pode ser instrumento legítimo de racionalização. Um filtro implementado por ato interno, com presunções interpretadas restritivamente e recusa decidida sem fundamentação adequada, será apenas mais um muro entre o cidadão e a jurisdição. A diferença entre uma coisa e outra dependerá, em larga medida, da resistência técnica da advocacia.
Há, aqui, um ponto que merece ser dito com todas as letras, porque a sua omissão tem alimentado um alarme em larga medida infundado. O texto constitucional não submeteu as ações penais ao crivo da transcendência: colocou-as entre as hipóteses de relevância presumida, ao lado das ações de improbidade e daquelas de elevado valor econômico. A consequência lógica é que, no recorte penal, o filtro de relevância não opera como barreira nova ao conhecimento do recurso especial, e o discurso que apresenta a EC 125/2022 como o fechamento das portas do STJ à defesa criminal confunde o regime geral com o regime presumido. Isso não significa que a defesa possa baixar a guarda. Significa que o vetor de risco real, em matéria penal, não é o filtro de relevância, e sim a eventual tentativa de esvaziá-lo por dentro, seja restringindo o alcance da presunção por interpretação regimental, seja deslocando para os óbices sumulares clássicos, a Súmula 7 à frente, a função de triagem que a relevância, no campo criminal, não pode exercer. A tarefa da advocacia não é temer o filtro, é cobrar coerência: se a Constituição presumiu a relevância da matéria penal, não se admite que o mesmo recurso seja barrado por um sucedâneo do juízo de relevância disfarçado de óbice processual.
6. O Habeas Corpus Entre a Válvula de Escape e o Enrijecimento
Diante de tantos óbices ao recurso especial, o habeas corpus consolidou-se historicamente como a via preferencial da defesa criminal perante os tribunais superiores, por sua simplicidade, celeridade e ausência de requisitos formais rígidos. Essa centralidade produziu uma explosão de impetrações que levou o STJ a ultrapassar a marca de um milhão de habeas corpus em abril de 2025, número que desencadeou um movimento de enrijecimento jurisprudencial destinado a conter o que as cortes passaram a chamar de banalização do remédio heroico.
O eixo desse enrijecimento é a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo do recurso próprio. A orientação pacificada no STJ e no STF é a de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.[10] Essa ressalva é a chave de tudo. Na prática, o sucesso do writ deixou de depender apenas da consistência da tese de mérito e passou a depender da capacidade da defesa de demonstrar, logo nas primeiras linhas da impetração, a teratologia do ato coator, único caminho capaz de abrir as portas da concessão de ofício diante do não conhecimento formal. A peça que não evidencia de imediato a ilegalidade manifesta corre o risco de sequer ser examinada.
O movimento restritivo avançou também sobre a impetração concomitante com o recurso especial. A partir do segundo semestre de 2024, o STJ passou a invocar o princípio da unirrecorribilidade para não conhecer de habeas corpus impetrado em paralelo ao recurso cabível, e a própria presidência da corte passou a indeferir liminarmente impetrações substitutivas, prática antes reservada às hipóteses de superação da Súmula 691 do STF. Em junho de 2026, a Terceira Seção do STJ fixou condições para o exame do habeas corpus quando já interposto recurso pela defesa, estabelecendo que, havendo identidade de objeto entre o writ e a apelação, o conhecimento somente será admissível na parte relativa à prisão, cabendo à apelação o exame das demais questões, e que, estando o réu em liberdade e sendo idêntico o objeto, não há como permitir o prosseguimento da impetração, sob pena de supressão de instância.[11] Quando, porém, a apelação não for conhecida, abre-se novamente o espaço para o habeas corpus sanar o constrangimento ilegal remanescente.
Há, contudo, uma corrente que resiste ao formalismo excessivo e reafirma a primazia da liberdade. No julgamento do agravo regimental no habeas corpus n. 1.011.096/RS, em 2025, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, admitiu o habeas corpus como substitutivo excepcional da revisão criminal mesmo após o trânsito em julgado, quando presente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e ausente controvérsia fática a exigir dilação probatória.[12] O precedente sintetiza o equilíbrio que deve guiar a matéria: o sistema recursal é taxativo e merece respeito, mas a liberdade é bem jurídico de tal magnitude que não pode ser imolada no altar do formalismo processual quando a ilegalidade é manifesta e o caminho corretivo é direto. A lição para a defesa é que o habeas corpus permanece vivo como instrumento de tutela da liberdade, mas exige hoje uma escolha estratégica criteriosa entre as vias impugnativas e uma demonstração de ilegalidade flagrante muito mais robusta do que se exigia há poucos anos.
7. Conclusão
A travessia pela arquitetura da admissibilidade nos tribunais superiores conduz a uma constatação incômoda. As cortes de vértice brasileiras, criadas para uniformizar o direito e guardar a Constituição, operam sob uma pressão numérica que as empurra para o exercício predominante da triagem, e não do julgamento. A jurisprudência defensiva, os óbices sumulares aplicados de forma expansiva, o rigor crescente do prequestionamento, o iminente filtro de relevância e o enrijecimento do habeas corpus compõem, em conjunto, um sistema cujo efeito agregado é o de reduzir drasticamente a possibilidade de a defesa criminal obter o conhecimento de suas teses.
Nada disso é, em si, ilegítimo. A racionalização do acesso às cortes superiores é necessidade real, e um tribunal que recebe meio milhão de processos por ano não pode funcionar como instância revisora universal. O filtro de relevância tem fundamento constitucional, a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo tem amparo na taxatividade do sistema recursal, e a Súmula 7 expressa uma verdade técnica incontornável. O problema não está nos institutos, mas no seu manejo. Quando o óbice deixa de ser triagem do que não deve ser julgado e se torna pretexto para não julgar o que deveria, a admissibilidade se converte em denegação de jurisdição, e a denegação de jurisdição, em matéria penal, é negação da própria ampla defesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição.
A resposta da advocacia criminal a esse cenário não pode ser a resignação nem a multiplicação irrefletida de impugnações fadadas ao não conhecimento. A resposta é a técnica recursal qualificada, que aceita a moldura fática para sustentar a revaloração jurídica, que estrutura o prequestionamento como eixo e não como apêndice, que impugna todos os fundamentos autônomos do julgado, que sustenta com firmeza a presunção constitucional de relevância das ações penais e que escolhe com critério entre o recurso e o writ. É essa técnica, e não a sorte da relatoria, que deve definir o destino das teses defensivas perante o STJ e o STF.
Uma leitura constitucionalmente orientada do sistema recursal não é uma leitura que ignora a crise de volume das cortes superiores. É uma leitura que se recusa a aceitar que essa crise seja resolvida às custas das garantias do acusado, e que reafirma, contra a comodidade do não conhecimento, que o direito de acesso à jurisdição superior, quando legitimamente exercido, deve ser honrado com julgamento. Essa é a leitura que o Estado Democrático de Direito exige.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 125, de 14 de julho de 2022. Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir a relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do recurso especial. Brasília, 2022.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015.
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 3.085, de 2026. Regulamenta o filtro de relevância da questão federal no recurso especial. Brasília, 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ recebe mais de 500 mil processos, mas avança na redução do acervo com gestão e tecnologia. Brasília, 20 dez. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 25 jun. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção fixa condições para exame de habeas corpus quando já interposto recurso pela defesa. Brasília, jun. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 25 jun. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Explosão de habeas corpus reflete crise de múltiplas causas no Sistema de Justiça. Brasília, 18 maio 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 25 jun. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 1.011.096/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2025.
VITAL, Danilo. Agravo em recurso especial se transforma em principal ferramenta de acesso ao STJ. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 3 fev. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 25 jun. 2026.
VITAL, Danilo. Presidência do STJ derruba quatro em cada dez recursos especiais e AREsps. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 24 abr. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 25 jun. 2026.
VITAL, Danilo. Novo projeto de lei renova esperanças de filtro da relevância no STJ. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 21 jun. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 25 jun. 2026.
MENDONÇA SICA, Heitor Vitor. Breves notas sobre o filtro de relevância do recurso especial (EC 125/2022). Faculdade de Direito da USP, São Paulo. Disponível em: https://direito.usp.br. Acesso em: 25 jun. 2026.
TORON, Alberto Zacharias. Habeas corpus: controle do devido processo legal: questões controvertidas e de processamento do writ. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[1] Advogado Criminalista. Sócio do escritório Cardoso Neto Advogados Associados.
[2]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ recebe mais de 500 mil processos, mas avança na redução do acervo com gestão e tecnologia. Brasília, 20 dez. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 25 jun. 2026.
[3]VITAL, Danilo. Agravo em recurso especial se transforma em principal ferramenta de acesso ao STJ. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 3 fev. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 25 jun. 2026.
[4]VITAL, Danilo. Presidência do STJ derruba quatro em cada dez recursos especiais e AREsps. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 24 abr. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 25 jun. 2026.
[5]BRASIL. Constituição (1988). Art. 105, III. Sobre a função monofilética do recurso especial, v. MENDONÇA SICA, Heitor Vitor. Breves notas sobre o filtro de relevância do recurso especial (EC 125/2022). Faculdade de Direito da USP. Disponível em: https://direito.usp.br. Acesso em: 25 jun. 2026.
[6]Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Súmula 279/STF, no mesmo sentido, quanto ao recurso extraordinário.
[7]BRASIL. Emenda Constitucional n. 125, de 14 de julho de 2022. Inseriu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, instituindo a relevância da questão federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do recurso especial.
[8]VITAL, Danilo. Novo projeto de lei renova esperanças de filtro da relevância no STJ. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 21 jun. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 25 jun. 2026. O rol de relevância presumida abrange as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e a hipótese em que o acórdão contrarie jurisprudência dominante do STJ.
[9]BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 3.085, de 2026, relator Senador Sérgio Moro. Estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas estima que o filtro poderá barrar até 25% dos casos recebidos.
[10]Sobre a crise de volume e o enrijecimento jurisprudencial, v. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Explosão de habeas corpus reflete crise de múltiplas causas no Sistema de Justiça. Brasília, 18 maio 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 25 jun. 2026. No STF, a Primeira Turma reafirmou a não cabimento do writ como sucedâneo recursal no AgRg no HC 258.263, julgado em agosto de 2025.
[11]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção fixa condições para exame de habeas corpus quando já interposto recurso pela defesa. Brasília, jun. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 25 jun. 2026.
[12]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 1.011.096/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2025.